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Benefício PAT – Ilegalidade na Alteração Legal

Publicado em 20.jan.2022

Recentemente foram alteradas as regras de dedução do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ.

Em resumo, o Poder Executivo, por meio de edição do Decreto nº 10.854/21 (art. 186), alterou a redação do art. 645, §1º do Decreto nº 9.580/18, passando a prever que poderão ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ apenas as despesas com vale-refeição/alimentação (i) de empregados com salários de até cinco salários-mínimos; e (ii) de no máximo um salário-mínimo.

As novas regras entram em vigor em 11/12/21.

Ressalta-se que essa alteração é ilegal, pois a Lei nº 6.321/76 assegura aos contribuintes o direito de deduzir a integralidade das despesas com o PAT na apuração da base de cálculo do IRPJ.

E razão desta ilegalidade, os contribuintes deverão acionar o judiciário para garantir a continuidade da aplicação das regras previstas na Lei nº 6.321/76 através de decisão liminar para não serem aplicadas as restrições do Decreto 10.854/21, através de Mandado de Segurança (sem risco de honorários de Sucumbência).

Caso opte por recolher, após o encerramento da discussão, se a decisão lhe for favorável, a empresa poderá recuperar o valor recolhido indevidamente a título de IRPJ, atualizado pela SELIC, ou incrementar seu prejuízo fiscal, a depender do resultado do período.

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